REQUISITOS PARA A PROFISSÃO DE VIGILANTE E MATRÍCULA EM CURSOS DE FORMAÇÃO
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O exame de aptidão psicológica previsto no art. 109, V, da Portaria nº 387/06DG/DPF, que é requisito para a matrícula no curso de formação, também habilita o vigilante para o exercício da atividade de vigilância patrimonial?
Sim. O exame psicológico é exigido na matrícula para os cursos de formação, extensão e
reciclagem de vigilantes, sendo de responsabilidade da escola de formação apresentá-lo à
fiscalização da Polícia Federal, juntamente com os demais documentos.
O art. 109, § 2º, da Portaria nº 387/06 DG/DPF prevê que este exame psicológico deve
ser aplicado por profissional previamente credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme exigência do Estatuto do desarmamento (Lei nº 10.926/03, art. 4º, III), contudo, o mesmo
art. 109 condiciona a sua vigência à regulamentação própria do setor de psicologia da Polícia
Federal, o que até o momento ainda não ocorreu.
Brevemente, deverá ser expedida uma Portaria própria para a regulamentação desta matéria, com
o fim de estabelecer o padrão de testes a serem aplicados, contudo, até que seja concluído e
publicado tal ato normativo, os exames podem continuar sendo realizados por psicólogos ainda
não credenciados no DPF.
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